Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daivid Cezar, denunciado por organização criminosa e lavagem de capitais. Questiona-se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, alegando falta de fundamentação individualizada e ausência de contemporaneidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a fundamentação individualizada e a contemporaneidade dos fatos. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base em indícios de autoria e materialidade. 4. A contemporaneidade da prisão é justificada pela natureza dos delitos e pelo risco atual de reiteração delitiva e dissipação de valores ilícitos. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão é mantida pela natureza dos crimes e pelo risco de reiteração. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, LXI, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 115.818/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.10.2019, DJe 30.10.2019. STJ, HC 63.237/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 1.3.2007, p. 9.4.2007. STJ, RHC 113.391/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.8.2019, DJe 10.9.2019. STJ, HC 602991/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020, DJe 14.9.2020. STJ, RHC 131732/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020, DJe 14.9.2020. STJ, AgRg no HC 587282/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1.9.2020, DJe 8.9.2020. STJ, RHC 125467/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.8.2020, DJe 4.9.2020. STJ, RHC 135.684/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1.12.2020, DJe 7.12.2020.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.