Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. IRREGULARIDADES FORMAIS. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. INADMISSIBILIDADE DE DANO PRESUMIDO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEMA 1.199 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que condenou o gestor público pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão de irregularidades na execução dos Convênios nº 078/2008 e nº 161/2009, consistentes em falhas na prestação de contas e inobservância de formalidades licitatórias, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se irregularidades formais na execução de convênios, desacompanhadas de prova de dolo específico e de dano efetivo ao erário, configuram ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicáveis retroativamente por força do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.230/2021 reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir, de forma inequívoca, a demonstração de conduta dolosa para a configuração dos atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 4. A modalidade culposa do ato de improbidade previsto no artigo 10 foi expressamente revogada, sendo imprescindível a comprovação do dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 5. A retroatividade da norma mais benéfica aos atos de improbidade administrativa culposos, desde que ausente trânsito em julgado, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral. 6. Irregularidades administrativas, como falhas formais na prestação de contas e dispensa indevida de licitação, não se confundem com atos de improbidade administrativa, que exigem tipicidade qualificada, desonestidade e intenção deliberada de lesar o erário. 7. A configuração do ato de improbidade por lesão ao erário demanda prova concreta de dano efetivo, não sendo mais admitida a presunção de prejuízo (dano in re ipsa). 8. Inexistindo prova de que os serviços contratados não foram prestados ou de que houve superfaturamento, não se demonstra prejuízo financeiro ao Município, tampouco a intenção dolosa do Gestor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. "Tese de julgamento: 1. A caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 exige, após a Lei nº 14.230/2021, a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário.2. Irregularidades formais na execução de convênios e em procedimentos licitatórios, desacompanhadas de prova de desonestidade e prejuízo patrimonial, não configuram improbidade administrativa. 3. A norma mais benéfica introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos de improbidade administrativa sem trânsito em julgado, nos termos do Tema 1.199 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989, Tema 1.199 da Repercussão Geral; TJSP, Apelação Cível nº 0000913-20.2015.8.26.0466, Rel. Des. Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 07.01.2025. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido. "
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