Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO AO FINAL DO PROCESSO. CONTRADIÇÃO SANADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação principal, fixando desde logo a inversão do ônus da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inversão do ônus sucumbencial poderia ser determinada antes da decisão final da demanda; e (ii) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria observar o critério adotado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação definitiva dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer ao final do julgamento da ação, quando houver definição concreta sobre a parte sucumbente. 4. Ao determinar a inversão do ônus sucumbencial antes da conclusão do processo, o acórdão embargado incorreu em contradição, pois a condenação em honorários deve observar o desfecho da ação. 5. O pedido referente ao critério de fixação dos honorários advocatícios resta prejudicado, pois, afastada a condenação, não há que se discutir o seu parâmetro neste momento. 6. Não há omissão a ser suprida quanto à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados pelo embargante, pois as questões invocadas foram analisadas na fundamentação do acórdão embargado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A fixação do ônus da sucumbência deve ocorrer ao final do julgamento da ação, após a definição da parte sucumbente. 2. A inversão da sucumbência antes da decisão final do processo configura contradição sanável por embargos de declaração." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 489, §1º, IV, e 1.022, I. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.643/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2023. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para afastar a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para afastar a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.