Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
**/R DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. MÚTUO. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESIGNAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO. DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO. I – A teor do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. O fornecedor não responderá pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II – Quando a questão controvertida exigir conhecimentos técnicos ou científicos especializados, deve o magistrado deferir a realização de perícia ou designá-la ex officio, na hipótese de inexistência de requerimento pelas partes. III – A ausência de pagamento, pela instituição financeira, dos honorários para a realização de perícia grafotécnica, enseja a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do pedido indenizatório. IV – Constatada a fraude na contratação, a restituição do indébito será em dobro, nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 42 da Norma Consumerista. V – Os descontos em aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo inexistente, privam o idoso de perceber, na integralidade, o seu benefício previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral, cuja indenização deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional. VI – Nas hipóteses de inexistência de relação jurídica, os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, razão da reforma parcial da sentença, ex officio. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EX OFFICIO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, EX OFFICIO, pelas razões que integram o voto condutor
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.