Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. PECÚLIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a penhora da quarta parte (25%) do pecúlio (ou remuneração) da apenada para pagamento de multa, nos termos do artigo 168, I, e artigo 170 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é aplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC ao pecúlio do(a) sentenciada e se a quantia penhorada, utilizada para adimplemento parcial da pena de multa, consiste em bem essencial à subsistência do(a) apenado(a) e de sua família, à luz do art. 50, §2º do Código Penal e, ainda, (b) se é cabível, no presente momento, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 931, com eventual declaração de extinção da punibilidade da pena de multa. III. – RAZÕES DE DECIDIR As regras de impenhorabilidade do CPC não se aplicam às execuções de penas de multa, devido ao princípio da especialidade. A pena de multa possui natureza penal e segue procedimento de cobrança específico no Código Penal e na Lei de Execução Penal. A legislação especial permite a penhora de até um quarto (25%) do pecúlio, conforme os princípios da especialidade e da proporcionalidade. Considerada a finalidade punitiva da multa penal e a possibilidade de adimplemento da pena (ainda que parcial), resta devido o prosseguimento da execução, a afastar, por ora, a aplicabilidade da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 931. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pena de multa possui natureza penal e segue procedimento específico, não se sujeitando às regras de impenhorabilidade do Código de Processo Civil. 2. A penhora de até um quarto do pecúlio é permitida pela legislação especial (artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal). 3. Não cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito e diante da concreta possibilidade de adimplemento, ainda que parcial, da pena de multa, fica afastada, por ora, a aplicação da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 931. Legislação citada: CPC, art. 833, inciso IV. CP, art. 50, §§ 1º e 2º. LEP, art. 29, arts. 164 a 170. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.032/DF. STJ, Tema repetitivo 931 e REsp n. 2.113.000/SP, relator Min. Ribeiro Dantas. TJ/SP, 13ª Cãmara de Direito Criminal, Agravo de Execução Penal n. 0024552-05.2025.8.26.0050. relator Des. Augusto de Siqueira,; 5ª Cãmara de Direito Criminal, Agravo de Execução Penal n. 0009987-98.2025.8.26.0482. relator Des. Pinheiro Franco; e 15ª Cãmara de Direito Criminal, Agravo de Execução Penal n. 0007580-22.2025.8.26.0482. relator Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, julgamento e publicação em 27/11/2025.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.