Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, §2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. ABORDAGEM EM OPERAÇÃO POLICIAL. VEÍCULO ROUBADO COM PLACA ADULTERADA. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ILEGAL PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. ABORDAGEM REALIZADA EM BLITZ DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO. 2) MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INSUBSISTÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o recorrente a uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 30 dias multa, pela prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) e art. 14, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Consta da denúncia que, no dia 14 de dezembro de 2023, por volta das 16h20min, na Avenida Tamburugy, nos fundos do Shopping Paralela, bairro Patamares, nesta capital, o denunciado Adilson conduzia o veículo GM Onix, cor branca, placa PLN3F68, ostentando a placa adulterada PPL5G14, com ciência de se tratar de produto de crime de roubo. Segundo a peça acusatória, na ocasião, os denunciados utilizavam em proveito próprio o referido veículo automotor com placa de identificação que deviam saber estar adulterada, na medida em que as placas originais do automóvel se encontravam escondidas sob o banco do carona, facilmente acessadas pelos inculpados. 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados foram surpreendidos, portando, de forma compartilhada e sem a devida autorização legal, um revólver calibre .38, arma essa encontrada debaixo do volante, carregada com 02 munições de igual calibre marca CBC, à disposição de uso de todos. Narra a exordial que Guardas Civis Municipais, no curso da Operação Adsumos, realizaram a abordagem do veículo e, ao efetivarem os procedimentos de rotina, constataram estar com a placa adulterada PPL5G14 e haver restrição de roubo no registro da placa original PLN3F68, inserido com base na Ocorrência nº 00777395/2023, registrada junto à Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos - DRFRV em 12/12/2023. Aduz ainda que, realizada a revista dos inculpados e do veículo, foi encontrada embaixo do volante do GM Onix a arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca e numeração de série suprimidas, com duas munições de mesmo calibre, e as placas originais do veículo foram encontradas embaixo do banco do carona. 4. Consta, ainda, nos autos que o veículo foi subtraído da posse da vítima Daiane Inocência de Oliveira Santos no dia 12/12/2023, por volta das 20:30 horas, na Via Regional, Águas Claras, nesta capital, por dois homens mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 00777395/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. ADILSON FERREIRA CARDOSO: a) ausência de provas aptas a fundamentar uma condenação pelo crime de receptação dolosa; b) subsidiariamente, pediu a desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, CP); c) ausência de provas quanto ao dolo para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 6. GUSTAVO DE SOUZA NUNES: a) preliminarmente a reduzida credibilidade dos depoimentos dos guardas municipais; No mérito, sustentou b) a ausência de provas de que sabia que o veículo era produto de crime, que não praticou nenhum dos verbos nucleares do tipo penal de receptação, que não tinha acesso à arma encontrada embaixo do volante e que não adulterou a placa do veículo, pugnando por sua absolvição. 7. JÚLIO CÉSAR SOUZA DOS SANTOS: a) preliminarmente a ilegalidade da privação de sua liberdade e nulidade processual por violação ao devido processo legal. No mérito, alegou b) ausência de provas quanto aos crimes imputados, argumentando que apenas estava como carona no veículo, sem conhecimento de sua origem criminosa ou da existência da arma de fogo. c) Subsidiariamente, requereu a desclassificação para receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR. III.1 PRELIMINAR 8. De início, suscita a Defesa a presença da nulidade processual de infundada suspeita para a realização da busca pessoal. Contudo, um exame percuciente do caderno processual permite afirmar, de logo, que, apesar do esforço defensivo, as argumentações trazidas pelo Apelante não merecem acolhimento. Nesse diapasão, não há que se falar em nulidade da busca pessoal, uma vez que realizada dentro dos parâmetros legais, em estrita observância ao poder de polícia administrativa conferido aos Guardas Civis Municipais. As suspeitas fundadas surgiram durante a abordagem rotineira, conforme relatado pelos agentes em seus depoimentos judiciais, legitimando as buscas realizadas no veículo. 9. O apelante JÚLIO CÉSAR SOUZA DOS SANTOS suscita preliminar de nulidade por violação ao devido processo legal, alegando ilegal privação de liberdade. Em que pese a argumentação defensiva, não se verifica nos autos qualquer violação ao devido processo legal, tendo sido asseguradas ao apelante todas as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, não foi apontada pela defesa, de forma específica, qual formalidade essencial teria sido omitida no curso do procedimento, limitando-se a argumentar genericamente sobre princípios constitucionais, sem demonstração de qualquer prejuízo concreto, em descompasso com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. III.2 MÉRITO. 10. A materialidade dos delitos restou sobejamente demonstrada pelos autos de apreensão do veículo e da arma de fogo, pelos laudos periciais realizados e pelos depoimentos das testemunhas. Quanto à autoria, as provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustas e convergentes no sentido de comprovar a participação dos apelantes nos crimes imputados na denúncia. Os depoimentos dos Guardas Civis Municipais que efetuaram a prisão em flagrante são uníssonos e harmônicos entre si, relatando com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos. 11. No que tange ao valor probatório dos depoimentos de policiais, cumpre salientar que, de acordo com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, os testemunhos de agentes policiais merecem credibilidade como os de qualquer outra testemunha, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em consonância com os demais elementos de prova. Além disso, seria um contrassenso desprezar os depoimentos dos agentes que participaram das diligências, os quais agiam no estrito cumprimento do dever legal. 12. No que concerne à tese de ausência de dolo para o crime de receptação, por sua vez, alegam os apelantes que não tinham conhecimento da origem criminosa do veículo. No caso em apreço, as circunstâncias do flagrante são reveladoras do dolo dos apelantes. O veículo havia sido roubado apenas dois dias antes da abordagem policial, estava com a placa adulterada e as placas originais encontravam-se escondidas sob o banco do carona. Ademais, em seu interior foi encontrada uma arma de fogo em compartimento oculto sob o volante. Tais elementos indicam, de forma inequívoca, a ciência dos apelantes quanto à origem espúria do bem. Malgrado neguem conhecimento da procedência criminosa, suas versões apresentadas em juízo mostram-se contraditórias entre si e inverossímeis diante do robusto conjunto probatório. 13. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sustentam os apelantes que não há provas de que adulteraram a placa do veículo ou tinham conhecimento de tal adulteração. Na hipótese em exame, os apelantes foram flagrados utilizando veículo com placa adulterada, tendo sido encontradas as placas originais escondidas sob o banco do carona. Tais circunstâncias evidenciam, no mínimo, o dolo eventual, na medida em que assumiram o risco de transportar veículo com sinal identificador adulterado. Não obstante aleguem desconhecimento da adulteração, as condições em que se deu o flagrante, somadas às contradições em seus depoimentos, revelam a ciência quanto à ilicitude da conduta. 14. No que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo, argumentam os apelantes que não tinham conhecimento da existência do artefato no interior do veículo. No caso em apreço, a mera posse da arma de fogo no interior do veículo, sem autorização legal, já configura o tipo penal em questão, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento, uma vez que as circunstâncias do flagrante indicam o contrário. A alegação de que apenas o condutor do veículo teria acesso à arma não afasta a responsabilidade penal dos demais ocupantes, uma vez que o artefato estava à disposição de todos, em local acessível dentro do automóvel. 15. No que concerne à dosimetria da pena, a despeito de não ter sido objeto de irresignação pelos réus, verifico que a magistrada sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal, individualizando as penas para cada um dos apelantes e para cada um dos crimes. Não verifico, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade na dosimetria realizada, tendo sido as penas fixadas de acordo com os critérios legais e em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 16. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, mantendo incólume a sentença vergastada. 17. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO 18. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RÉUS
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