Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do réu. A sentença fundamentou a ausência de interesse na disponibilidade pública dos documentos e a ilegitimidade na posse da direção após o período requerido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de fundamentação e cerceamento de defesa configuram nulidade da sentença; e (ii) saber se se configuram interesse de agir e legitimidade passiva do réu, mesmo diante da alegada publicidade dos documentos societários e da posterior assunção da administração. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade foi superada, ante o mínimo de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A sentença apresentou fundamentação suficiente sobre as condições da ação, com base na disponibilidade pública dos documentos e na ilegitimidade do réu. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois as matérias discutidas são de direito e decidíveis com os documentos dos autos. O acesso aos documentos reclamados é assegurado por lei e não se comprovou negativa formal da empresa, o que afasta a necessidade de intervenção judicial. A ilegitimidade passiva decorre da ausência de vínculo do réu com os períodos anteriores à sua gestão, o que inviabiliza a imputação da obrigação de exibição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa não enseja nulidade da sentença quando presentes elementos suficientes de motivação. 2. A existência de regime legal de publicidade e a ausência de prova de recusa formal pela empresa afastam o interesse de agir em ação de exibição de documentos. 3. Não é parte legítima para responder à ação o administrador que assumiu a direção após o período a que se referem os documentos pleiteados.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.