Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE POSSE POR TERCEIRO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PROVA INSUFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA relativamente a lote do Projeto de Assentamento Nova Tangará. As apelantes alegam que não ocupam o imóvel e que o suposto ocupante deveria ter sido incluído no polo passivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se: (i) as apelantes mantêm vinculação com a ocupação irregular do lote; e (ii) a alegada ocupação por terceiro impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário ou determina a improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos produzidos no procedimento administrativo antes do ajuizamento da ação demonstram a vinculação das apelantes à ocupação. 4. A declaração de terceiro integrante do mesmo núcleo familiar, ouvido como informante, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem posse própria ou composse e sem respaldo nas vistorias, não afasta a prova documental nem impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. 5. Os documentos relativos ao projeto de assentamento, ao procedimento administrativo, às vistorias e às notificações para desocupação comprovam os requisitos da tutela possessória e o interesse processual do INCRA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova documental produzida em procedimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação é suficiente para demonstrar a vinculação das partes à ocupação irregular de lote integrante de projeto de assentamento. 2. A indicação de terceiro como ocupante, sem prova objetiva de posse própria ou composse, não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário nem determina a improcedência da ação de reintegração de posse.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.