Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) – RECURSO DESPROVIDO. Cinge-se o recurso do Estado a pleitear a limitação da requisição de pagamento determinada nos autos a 60 (sessenta) salários mínimos (teto dos juizados). De fato, para fim de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, contudo, tal premissa não implica, necessariamente, que o valor da condenação, e consequente da execução, será também inferior a esse patamar. Isso porque, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é aferida no momento da propositura da demanda, quando o interesse jurídico/financeiro da parte autora não poderá exceder o teto de propositura da ação que é de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época. No entanto, o valor da execução poderá superar o supracitado limite, quando o montante excedente é proveniente de valores que surgem após o ajuizamento da ação, a exemplo de parcelas que se vencerem no curso do processo, valores decorrentes de consectários legais (juros e correção monetária) ou, ainda, honorários advocatícios e eventuais astreintes impostas no decorrer da demanda. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 38884 AC 2012/0175027-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013) No caso dos autos, verifica-se que o Autor/Exequente ajuizou a presente em face do Estado de Mato Grosso do Sul pleiteando o recebimento do valor de R$ 18.000,00, referente a diferença média do posto de 1º Para 2º Tenente PM correspondente a R$ 1.500,00, somado 12 vezes, valor anual pleiteado na propositura da ação. Assim, verifica-se que na data da propositura da ação, o valor pleiteado pela parte autora era compatível com o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época, vindo a ultrapassar este patamar por ocasião do cumprimento de sentença, em decorrência do acréscimo de juros e correção monetária. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Isento custas, por isenção legal. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.