Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da existência, ou não, de direito do apelante de cessação de descontos de empréstimo em sua conta-corrente, os quais consumiriam a integralidade de seus proventos. Discute-se, ainda, a possibilidade de devolução de quantias já debitadas, de limitação dos débitos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, e de indenização por danos morais por parte da instituição financeira apelada. 2. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Não é possível, portanto, a limitação dos descontos do empréstimo não consignado a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do recorrente; além disso, diante da licitude dos descontos aqui operados, não se pode ordenar a sua restrição ou cessação, bem como a restituição do que já foi debitado. Por fim, diante do exercício regular de direito pelo banco apelado, inexistem danos morais a serem indenizados. 4. Apelação Cível desprovida.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.