Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTA TÉCNICA Nº 08/2023 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. II – Prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de Petições Iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória. III – Apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça, o que é o caso dos autos. IV – Vale ressaltar que a mera multiplicidade de demanda, como a descrita pela Magistrada a quo, não é capaz, por si só, de caracterizar a presença de litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI. V– Recurso conhecido e provido. Foram opostos Embargos de Declaração (ID 19776057), os quais restaram não conhecidos, conforme decisão de ID 26364778. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC, além de violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, além de divergência jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 28060541), pleiteando que seja inadmitido e, subsidiariamente, negado provimento ao Recurso Especial, É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. I. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, todos do CPC A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, todos do CPC, bem como descumprimento da Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça do Piauí, ao fundamento de que o acórdão desconsiderou a inexistência de pressupostos processuais e a configuração de má-fé processual. Alega, ainda, a ausência de comprovação válida do interesse processual, uma vez que a petição inicial apresenta-se inteiramente genérica e idêntica a outras demandas ajuizadas pela mesma procuradora, o que caracterizaria litigância de má-fé. Diante disso, requer a improcedência do pedido formulado na inicial. Por sua vez, o acórdão recorrido reformou a sentença proferida pelo juízo de origem, ao fundamento de que, embora seja admissível a adoção de maior rigor na apreciação de demandas que apresentem indícios de litigância predatória, tal providência não pode implicar mitigação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assentou, ainda, que a extinção do feito, baseada na mera referência à multiplicidade de ações, deu-se sem a prévia adoção de medidas saneadoras, sem a individualização de elementos concretos aptos a caracterizar a alegada lide predatória e sem a realização de diligências destinadas à verificação da eventual artificialidade da demanda, in verbis: “III – Apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça, o que é o caso dos autos. IV – Vale ressaltar que a mera multiplicidade de demanda, como a descrita pela Magistrada a quo, não é capaz, por si só, de caracterizar a presença de litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI. (…) Prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de Petições Iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória. Destaque-se que, nesses casos, não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas do exercício da cautela, segundo a qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. Porém, apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à justiça, que é o caso dos autos. Em que pese o zelo da Magistrada a quo quanto à observação de multiplicidade de ações patrocinadas pela representante processual da Apelante, não houve qualquer determinação de emenda à inicial para sanar eventuais defeitos e irregularidades da petição inicial, tampouco a determinação de medidas saneadoras com fito de coibir o uso abusivo do acesso à justiça, nos termos do que dispõe o art. 321 do CPC. Ademais, haverá falta de interesse processual se, descrita uma determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que a mera multiplicidade de demanda, como a descrita pela Magistrada a quo, não é capaz, por si só, de caracterizar a presença de litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI, que estabeleceu a demanda predatória da seguinte forma, vejamos: (...) Desse modo, para a caracterização da lide predatória, é necessária uma análise ampla de múltiplos casos, a fim de identificar se as referidas características se apresentam efetivamente, devendo, para tanto, serem promovidos atos que possam corroborar essa caracterização. No caso em espeque, verifico que a Magistrada a quo extinguiu o processo sem delinear os fatos que corroboraram para a caracterização da lide predatória, tampouco promoveu atos que diligenciassem acerca da artificialidade da demanda. Por todo o exposto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o processo não está em condições para imediato julgamento.” No que tange à matéria em discussão, verifica-se, por meio de consulta ao sistema da Corte Cidadã, que o Tema Repetitivo nº 1.198 ainda não possui tese firmada. Nesse tema, o Superior Tribunal de Justiça submeteu à apreciação a seguinte questão controvertida: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Nesse contexto, cumpre destacar que o cerne da irresignação recursal, no tocante aos dispositivos legais mencionados, relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos atualizados capazes de fundamentar a pretensão deduzida em juízo, diante da eventual constatação de litigância predatória. Trata-se, portanto, de controvérsia exclusivamente jurídica, desvinculada da reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual não incidem os óbices das Súmulas nº 07 do STJ e 283 e 284 do STF, por analogia. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia em análise é idêntica àquela submetida ao crivo do STJ no âmbito do Tema nº 1.198, o qual ainda não conta com determinação de suspensão nacional ou tese firmada. Ademais, eventual suspensão processual não ocorre de forma automática, exigindo decisão expressa do relator. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 28060541), pleiteando que seja inadmitido e, subsidiariamente, negado provimento ao Recurso Especial, É o breve relatório
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.