Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES ORTOPÉDICAS. NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA. ESPECIALIDADE MÉDICA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA LESÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à nomeação de perito com especialidade em Oftalmologia para realização de perícia em vítima de acidente automobilístico que sofreu lesão ortopédica. A parte Agravante sustenta a inadequação da especialidade do perito designado e requer a nomeação de profissional com formação em Ortopedia e Traumatologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a nomeação de perito com especialidade diversa da natureza da lesão discutida — no caso, oftalmologia em vez de ortopedia — compromete a adequada instrução probatória, exigindo a substituição do perito por profissional da área específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica destinada à aferição de sequelas decorrentes de acidente automobilístico deve ser realizada por profissional especializado na área correspondente à lesão apresentada, garantindo a precisão técnica da prova e segurança ao convencimento judicial. Embora o perito inicialmente nomeado possua formação complementar em perícia médica e medicina legal, sua especialidade principal — oftalmologia — é incompatível com a análise de lesão ortopédica, o que contraria o disposto nos arts. 156, § 5º, e 465 do CPC, que exigem a especialização do perito no objeto da perícia. A designação de perito com expertise na matéria objeto da controvérsia confere maior confiabilidade ao laudo e efetividade à prestação jurisdicional, sobretudo quando há disponibilidade de profissionais cadastrados com a especialização exigida, como ocorre no caso concreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece reiteradamente a necessidade de nomeação de perito com formação compatível com a lesão discutida, sob pena de nulidade da prova e violação ao princípio da adequação técnica da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, § 5º, e 465; Lei nº 6.194/74, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 80025186920248050000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, p. 08.08.2024; TJ-BA, AI nº 80549491720238050000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, p. 22.04.2024.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.