Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. REGULARIDADE DA SENTENÇA QUANTO À READEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO, RESTITUIÇÃO DE RETENÇÕES INDEVIDAS E QUITAÇÃO EM DUPLICIDADE DE COMISSÃO. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INÍCIO DE RELACIONAMENTO OU DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PRÉVIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA PONTUAL PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DA TARIFA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. 1º E 3º RECURSOS DESPROVIDOS. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela antecipada e readequar a data de vencimento da primeira parcela do contrato de mútuo fiduciário para o 30º dia após a efetiva liberação dos recursos na conta de livre movimentação; b) condenar a cessionária à devolução simples de valores retidos na origem sem comprovação de causa válida; c) condenar a empresa intermediadora à devolução dobrada da comissão de consultoria paga em duplicidade; e d) rejeitar os pleitos de indenização por danos morais, lucros cessantes e restituição da tarifa de cadastro. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: a) verificar a preliminar de deserção do 3º apelo e a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa intermediadora; b) examinar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro diante do ônus da instituição financeira em demonstrar a configuração de início de relacionamento; c) aferir a legitimidade das retenções financeiras efetuadas na liberação do mútuo e a obrigação de restituição simples imposta à securitizadora cessionária; d) analisar a existência de pagamento em duplicidade da comissão de corretagem e a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil à intermediadora; e) avaliar o cabimento de lucros cessantes, indenização por danos morais e extinção de parcelas contratuais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de deserção do 3º apelo, porquanto demonstrado o recolhimento das custas de preparo recursal pertinentes. 4. Mantém-se a legitimidade passiva da empresa intermediadora, tendo em vista a sua participação direta no negócio jurídico e o recebimento de comissão cuja exigência em duplicidade restou comprovada. 5. Conforme a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS e consolidada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, a tarifa de cadastro somente pode ser cobrada no efetivo início do relacionamento com a instituição financeira. 6. Não tendo a instituição credora ou sua cessionária comprovado que a contratação representou a abertura inicial de relacionamento com os tomadores do crédito, ônus que lhes incumbia consoante as regras de distribuição probatória do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a exigência do encargo é vedada, impondo-se a restituição simples do montante de R$ 50.976,67 deduzido a esse título. 7. Devem ser preservados os demais termos da sentença recorrida, ante a higidez da readequação da data de vencimento da primeira prestação em razão do atraso na liberação do capital, a comprovação do recebimento dobrado da taxa de assessoria e a ausência de provas concretas de lucros cessantes ou de dano moral indenizável em litígio estritamente patrimonial entre agentes econômicos. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. 1º apelo (RB Assessoria de Crédito Ltda.) desprovido. 3º apelo (Vert Companhia Securitizadora) desprovido. 2º apelo (Francisco das Chagas Vieira de Oliveira e Andreew Elvissom Lima Brandão) parcialmente provido apenas para determinar a restituição simples da quantia de R$ 50.976,67 cobrada a título de tarifa de cadastro, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei civil. Tese de julgamento: "É vedada a cobrança de tarifa de cadastro quando a instituição financeira não comprova que a operação decorre de início de relacionamento entre as partes, incumbindo ao credor demonstrar o fato legitimador do encargo".
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer os recursos, negar provimento ao primeiro e terceiro recurso e dar parcial provimento ao segundo recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.