Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO "HARD ROCK HOTEL". MULTIPROPRIEDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTHUR PUJOL VIANA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida pelo ora agravante contra HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., que, embora tenha suspendido a exigibilidade do contrato, indeferiu o pedido de depósito judicial de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar o pedido de depósito judicial de parcela dos valores pagos, em sede de tutela de urgência, diante da comprovação de atraso substancial na entrega de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e do risco de dano ao consumidor. III. Razões de decidir: 3. O agravante comprovou a celebração do contrato de promessa de compra e venda, a quitação da quantia de R$ 49.901,72 e o atraso incontroverso na entrega do empreendimento, cujo prazo de tolerância expirou em junho de 2025. Conforme a Súmula 543 do STJ, a culpa exclusiva do vendedor acarreta a restituição integral dos valores pagos. 4. Ainda que a definição da culpa seja matéria de mérito, a jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento de que, mesmo em casos de rescisão por culpa do comprador, a retenção é limitada a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Assim, o depósito judicial de 75% (setenta e cinco por cento) do montante incontroverso é medida reversível, razoável e que assegura o resultado útil do processo, mitigando o prejuízo do consumidor sem esgotar o objeto da ação. IV. Dispositivo: 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada. Tese de julgamento: "1. Em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, a comprovação de atraso substancial e injustificado na entrega do empreendimento confere alta plausibilidade ao direito do promitente comprador de reaver os valores pagos. 2. A determinação de depósito judicial de parcela incontroversa dos valores adimplidos (75%), em sede de tutela de urgência, é medida razoável e reversível que visa assegurar o resultado útil do processo, alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 543) e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, sem esgotar o mérito da controvérsia sobre a culpa pela rescisão." Dispositivos relevantes citados: Art. 300, 1.015, I; 1.019, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 543; REsp n. 2.111.681/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.635.486/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; EAREsp n. 1.518.861/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 11/4/2025. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.