Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio contra seu irmão. 2. Fato relevante. O agravante teria desferido uma facada no abdômen do irmão após uma discussão, resultando em necessidade de procedimento cirúrgico para a vítima. 3. As decisões anteriores. O Juiz de primeiro grau e a Corte estadual consideraram a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, justificando a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de faca em tentativa de homicídio contra o próprio irmão, após discussão. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a gravidade concreta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 7. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701.649/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no HC 919.471/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2024; STJ, AgRg no RHC 176.732/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.