Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). PRESCRIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS E FRALDAS GERIÁTRICAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DA ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra ADALBERTINA PEREIRA SA, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a operadora de saúde inclua a paciente no programa "UNIMED LAR", custeando e fornecendo o tratamento prescrito. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de a operadora de saúde fornecer suplemento, insumos e fraldas à segurada. III. Razões de decidir: 3. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa. 4. Restou provados nos autos que a paciente, idosa, atualmente com 83 (oitenta e três) anos, vítima de AVC (acidente vascular cerebral), hipertensa em uso de sonda GTT, indicando impossibilidade ou grande dificuldade de alimentação oral, tendo recebido indicação de dieta Trophic Soya 1.5, insumos e fraldas geriátricas, que foram negados pela operadora de saúde. 5. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito do autor se trata de "assistência domiciliar". Assim, sobre a inclusão da beneficiária no programa "Unimed Lar", vislumbra-se que a determinação judicial extrapolou o que foi expressamente requerido pela parte autora na petição inicial, no que tange à inclusão no referido programa. Ainda que se pudesse cogitar que tal programa fosse um meio para viabilizar o tratamento domiciliar, a sua imposição sem pedido específico configura, de fato, julgamento extra petita. 6. No que diz respeito as fraldas geriátricas, a cobertura é obrigatória quando se trata de internação domiciliar. 7. Sobre o suplemento TROPHIC SOYA 1.5, trata-se de nutrição enteral, sendo essencial e indispensável à recuperação ou manutenção da saúde da segurada, integrando o tratamento médico prescrito em situações específicas (como pós-operatórios complexos, doenças que impedem a alimentação oral, desnutrição grave comprovada). Nesse caso, de cobertura obrigatória, estando os insumos solicitados diretamente ligados à administração da dieta enteral (suplemento). IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 10 da Lei nº 9.656/98. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019; - TJCE, Agravo Interno Cível - 0266748-82.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. V.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.