Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. A ação originária foi ajuizada sob a alegação de que a parte autora buscou contratar empréstimo consignado comum, mas foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado, passando a sofrer descontos mensais a título de reserva de margem consignável. 3. A decisão agravada indeferiu a tutela liminar ao fundamento de ausência, em cognição sumária, dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de maior dilação probatória. 4. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, visando à reforma da decisão e à imediata suspensão dos descontos. 5. O pedido liminar recursal foi indeferido, e, após apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento do mérito do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, com vistas à suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado sem consentimento informado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. A probabilidade do direito encontra respaldo na alegação plausível de vício de consentimento, consistente na contratação de cartão de crédito consignado em substituição a empréstimo consignado tradicional, modalidade mais onerosa ao consumidor e de amortização indefinida. 9. A ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza do produto financeiro contratado, em tese, afronta o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor idoso ou beneficiário previdenciário. 10. A jurisprudência tem reconhecido a abusividade da prática consistente na indução do consumidor à contratação de cartão de crédito consignado quando sua intenção manifesta era a obtenção de empréstimo consignado comum, notadamente quando inexistente prova inequívoca de ciência e anuência quanto às peculiaridades do contrato. 11. O perigo de dano é evidente, pois os descontos recaem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, indispensável à subsistência da parte agravante, sendo aptos a comprometer seu sustento até o julgamento final da demanda. 12. A medida pretendida revela-se reversível, uma vez que, reconhecida posteriormente a validade do contrato, poderá a instituição financeira retomar os descontos ou cobrar os valores devidos, inexistindo risco de prejuízo irreparável. 13. Assim, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão dos descontos questionados até ulterior deliberação. IV. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
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