Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Votorantim S/A interpôs o presente recurso de apelação da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0830111-77.2020.8.10.0001, ajuizada por Márcio Mainardo Oliveira, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja parte dispositiva ficou assim ementada: […] NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o requerido, BANCO VOTORANTIM S/A, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. CONDENO, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Consta da inicial de ID nº 19846942 que o autor adquiriu um veículo automotor que foi financiado pela empresa requerida, contudo, após quitação de todas as parcelas a instituição bancária não providenciou a comunicação automática de baixa do gravame, retardando/impossibilitando a venda e transferência da propriedade do veículo para terceiros. Em suas razões recursais de ID nº 19847257, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há incidência de juros exorbitantes, como erroneamente posto, mas apenas remuneração sobre o retorno do capital empregado na concessão da linha de crédito, sendo a taxa de juros calculada com base no risco de inadimplemento, os custos operacionais e a lucratividade da operação para a instituição financeira. Assevera que nos contratos de financiamento bancário, conforme estabelece o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 4º da MP 2.172-32, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido. Defende que é possível verificar que a taxa mensal pactuada foi de 2,06% e o produto da multiplicação desta taxa por 12 (doze) tem como resultado o percentual de 24,72% e que este índice é inferior à taxa anual prevista no contrato, que foi de 27,67%, o que denota a capitalização de juros permitida. Requer o provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo o que se falar em cobranças indevidas. Nas contrarrazões de ID nº 19847277, a parte apelada sustenta que o recurso não merece ser conhecido, ante a inovação argumentativa em sede recursal. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 21437723). É o relatório. Decido. Verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, como mais adiante se verá. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. Consta da inicial que o autor adquiriu um veículo automotor que foi financiado pela empresa requerida, contudo, após quitação de todas as parcelas a requerida não providenciou a comunicação automática de baixa do gravame, retardando/impossibilitando a venda e transferência da propriedade do veículo para terceiros, razão pela qual pugnou pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Não obstante a interposição da apelação pela parte demandada, é de ver que tal recurso não atacou os fundamentos da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Registre-se, portanto, que a sentença fundamentou-se no fato de que restou evidente a falha na prestação de serviços da instituição financeira ao não proceder tempestivamente a comunicação/informação de quitação do contrato e baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), independente das providências adotadas pela parte requerente para emissão da CRLV sem anotação desse gravame, justificando o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Ao recorrer, contudo, a apelante não atacou de forma direta e específica o julgado, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, pois dedicou-se defender a correção estipulação de juros; a liberdade de fixação de juros nos contratos bancários; a correta capitalização dos juros e a não revisão das cláusulas contratuais, ante o princípio do pacto sunt servanda, argumento dissociado do que restou decidido. Pontua o recorrente, ainda que a taxa mensal pactuada foi de 2,06% e o produto da multiplicação desta taxa por 12 (doze) tem como resultado o percentual de 24,72% e que este índice é inferior à taxa anual prevista no contrato, que foi de 27,67%; quando foi condenado pelos danos extrapatrimoniais, não em razão de abusividade de juros, mas pela demora no procedimento de baixa do gravame no registro do veículo. Assim, restando às razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na r. sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que conforme orientação jurisprudencial, cabe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição da fundamentação de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do inconformismo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS. As razões recursais devem guardar estrita relação de pertinência com a matéria enfrentada pela sentença hostilizada. Quando as razões do apelo se encontram inteiramente dissociadas do fundamento do decisum, o recurso não pode ser conhecido. (Desa. Mônica Libânio Rocha Bretas) (TJ-MG - AC: 10000190093062001 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 08/04/2019). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas do objeto da lide. (TRF-4 - APL: 50079780320194049999 5007978-03.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente mera menção a qualquer peça anterior ou matéria não discutida no ato judicial recorrido, devendo o recorrente atacar os fundamentos da decisão que deseja rebat
Quando as razões do apelo se encontram inteiramente dissociadas do fundamento do decisum, o recurso não pode ser conhecido
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