Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade passiva da embargante e deferiu tutela de urgência em demanda envolvendo vício em veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à alegada ilegitimidade passiva da embargante; e (ii) à ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a tese de ilegitimidade passiva, reconhecendo a pertinência subjetiva da embargante na cadeia de fornecimento. 5. A decisão também analisou os requisitos da tutela de urgência, concluindo pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente sua rediscussão. 7. Não configurado caráter protelatório dos embargos, inaplicável, neste momento, a multa prevista na legislação processual. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão quanto às teses suscitadas, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, 489, § 1º, IV, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.711.275/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.