Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. IDOSO DE 82 ANOS. ESPERA PROLONGADA POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. USO DE SONDA VESICAL E FRALDAS. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto por João Sebastião Pereira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Juazeiro ao custeio de cirurgia de prostatectomia e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00.O apelante sustenta que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade dos fatos, pois, aos 82 anos de idade, permaneceu por quase dois anos aguardando cirurgia essencial para tratamento de obstrução prostática severa, período em que utilizou sonda vesical e fraldas, com dores constantes e constrangimento social.A insurgência recursal limita-se à majoração do valor da indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$1.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão da demora injustificada do ente público na disponibilização de procedimento cirúrgico essencial a paciente idoso, com sofrimento prolongado e risco de agravamento do quadro clínico. III. Razões de decidir: A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, competindo ao Poder Público assegurar o acesso a tratamento médico necessário à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. A omissão do Município de Juazeiro em disponibilizar, em tempo adequado, cirurgia indispensável a idoso de 82 anos, portador de obstrução prostática severa, configura falha na prestação do serviço público de saúde. O retardamento injustificado da assistência à saúde gera dano moral indenizável quando submete o paciente a sofrimento prolongado, risco de agravamento da doença e condições degradantes, como ocorreu no caso, diante do uso prolongado de sonda vesical e fraldas. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das funções compensatória e punitivo-pedagógica, de modo a não se mostrar irrisório nem excessivo. O quantum de R$1.000,00 fixado na sentença revela-se desproporcional à extensão do dano, consideradas a idade avançada do autor, a gravidade do quadro clínico, o período de espera de quase dois anos e os constrangimentos suportados. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto e compatível com a jurisprudência deste Tribunal em hipóteses de elevada gravidade e falha na prestação de serviço de saúde. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00, mantidos os demais termos da decisão, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada do ente público na disponibilização de cirurgia essencial a paciente idoso, quando acompanhada de sofrimento prolongado, risco de agravamento clínico e exposição a condições degradantes, configura dano moral indenizável. 2. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na origem se mostra irrisório diante da gravidade concreta da lesão.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.