Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 25/09/2025 a 02/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800174-67.2025.8.10.0091 - ICATU Apelante: Ana Lúcia Correia Pestana Advogado: Dr. Felipe Cristian Campos Souza – OAB-MA 22019 Apelado: Município de Axixá Advogado: Dr. Alteredo de Jesus Neris Ferreira – OAB-MA 6556 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE DIRETORA ESCOLAR. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado contra ato da Prefeita Municipal de Axixá/MA, que exonerou a impetrante do cargo em comissão de Diretora Escolar. Fato relevante. A apelante alega direito adquirido à permanência no cargo até o biênio 2023/2025, em razão de aprovação em processo seletivo (Edital nº 01/2023), e nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou em sua exoneração. Decisão recorrida. O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a aprovação em processo seletivo para cargo em comissão gera direito adquirido à permanência até o término do biênio previsto em edital; e (ii) se a exoneração exige prévia instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, conforme CF/1988, art. 37, II, não havendo direito adquirido à permanência. 4. A submissão a processo seletivo não desnatura a natureza jurídica do cargo em comissão, que permanece de confiança e de caráter transitório. 5. Não se exige contraditório ou ampla defesa para exoneração ad nutum de cargos comissionados. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido da legitimidade da exoneração de diretores escolares como ato discricionário da Administração. 7. Inexiste direito à percepção de gratificação de função durante o afastamento cautelar, dada sua natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício do cargo. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 2 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 2 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.