Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação de suspensão de expediente forense no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), conforme exigido pelo § 6º, do CPC. art. 1.003, 2. O recurso especial questiona a ausência de condenação em honorários sucumbenciais em execução de título extrajudicial, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva inicial, com base no § 5º, do CPC. art. 921, 3. A que alterou o § 6º, do CPC, permite que a Lei 14.939/2024, art. 1.003, ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso seja suprida caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso, a suspensão do expediente forense no dia 20.02.2023 estava prevista no Decreto Judiciário n. 714/2022 do TJPR, informação confirmada no processo eletrônico. 4. A jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis, mas não em caso de prescrição da pretensão executiva inicial, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais com base no do CPC. art. 85 5. Diante da necessidade de análise de matéria fática para fixação dos honorários, o caso deve ser remetido ao Tribunal de origem para arbitramento, conforme § 2º, do CPC. art. 85, 6. Agravo provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.