Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROTESTO DE TÍTULOS. ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EM ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PROTESTO JÁ SE ENCONTRA QUITADO, SENDO INDEVIDA A INCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PROVA QUE FUNDAMENTA O RESPECTIVO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS NO NOME DA EMPRESA. APELANTE QUE DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ART. 373, I DO CPC. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PESSOA JURÍDICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, APENAS O ABALO À HONRA OBJETIVA, DEVIDAMENTE COMPROVADO, É CAPAZ DE TRAZER PREJUÍZO MORAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Sustação de Protesto, por ausência de provas de quitação dos valores devidos. II. Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência de relação jurídica, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. III. Da detida análise do conjunto probatório anexado aos autos, observa-se que a parte devedora fez prova da adimplência dos protestos apresentados pela parte credora, conforme se verifica nas notas fiscais no nome da empresa, às fls.131; 133; 139; 145; 154 e 157/159, onde consta três recibos fornecidos pela credora dando total quitação as notas protestadas, consoante fls. 170; 179 e 187, que demonstra de maneira clara e inequívoca a quitação dos valores protestados, referente às notas fiscais de nº 019085; 018856; 018396; 019837; 020005; 020891;000890 e 021038. IV. Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevida do nome da empresa, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano só se configura com a demonstração dos prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral, não se aplicando ao caso, o dano in re ipsa. V. Quando a dívida em nome da parte autora-apelante foi levada a protesto, o débito em questão já havia sido quitado, sendo, portanto, indevido. VI. Diante disso, determino a retirada do nome da empresa nos Órgãos de Restrição e Negativação, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à importância do valor indevidamente protestado. VIII. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
curso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator que integra esta decisão
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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