Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em Ação de Rescisão Contratual, mantendo Decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas de Contrato de Compra e Venda de Quotas Societárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao: i) não considerar a alegação de que, em razão do vencimento antecipado do saldo remanescente, inexistiam parcelas vincendas na data da concessão da tutela; ii) não se pronunciar expressamente sobre o pedido subsidiário de prestação de caução; e iii) reconhecer que o crédito se encontra resguardado por alienação fiduciária e, simultaneamente, manter suspensa sua exigibilidade. III. Razões de decidir3. A tese de que, em razão do vencimento antecipado do saldo remanescente, inexistiam parcelas vincendas na data da concessão da tutela não foi deduzida no Agravo de Instrumento, configurando inovação recursal insuscetível de apreciação em sede de Embargos de Declaração.4. O pedido subsidiário de prestação de caução foi implicitamente rejeitado pelos fundamentos do Acórdão, que reconheceu estar o crédito suficientemente resguardado pela alienação fiduciária constituída sobre as quotas. Ademais, a caução prevista no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil não constitui requisito obrigatório para a concessão ou manutenção da tutela de urgência, cabendo ao Julgador aferir sua necessidade conforme as circunstâncias do caso concreto.5. Não há contradição entre o reconhecimento da alienação fiduciária e a manutenção da suspensão da exigibilidade das parcelas, pois a garantia permanece íntegra durante a suspensão e foi considerada pelo Colegiado como elemento apto a resguardar o crédito do Embargante.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quanto à questão não suscitada no Recurso originário, sendo inviável a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração; a existência de garantia fiduciária suficiente para resguardar o crédito afasta a necessidade de caução adicional; e não há contradição entre a suspensão temporária da exigibilidade do crédito e a subsistência da alienação fiduciária constituída para garanti-lo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 1º; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração porque não identificou omissão ou contradição na Decisão anterior. A alegação de que todas as parcelas já estariam vencidas não havia sido apresentada no Recurso anterior e, por isso, não pode ser analisada apenas nos Embargos. Quanto à caução, entendeu-se que o crédito já estava protegido pela alienação fiduciária das quotas e que a exigência de garantia adicional não é obrigatória. Também não há contradição em suspender temporariamente a cobrança das parcelas e manter a alienação fiduciária, pois essa garantia continua protegendo o crédito.
Embargos de Declaração rejeitados.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Leonel Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.