Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Augusto César Alves da Silva contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, com pedido liminar de revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Alternativamente, postulou-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a idoneidade da fundamentação utilizada para manter a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), bem como na demonstração concreta do risco de reiteração delitiva (periculum libertatis), diante do histórico criminal do paciente, que possui condenação anterior e responde a ações penais em curso. Tais circunstâncias evidenciam sua propensão à prática criminosa e revelam periculosidade concreta, demonstrando risco efetivo de reiteração delitiva, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar. 4. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da finalidade da custódia preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A fundamentação para a prisão preventiva, com base na gravidade do crime e na periculosidade do réu, é idônea e suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, para na parte cognoscível DENEGAR a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.