Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorizasse e custeasse cirurgia bariátrica, requerida por paciente portadora de obesidade grau II, comorbidades e histórico de insucesso de tratamentos conservadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de tutela de urgência a fim de compelir plano de saúde a custear cirurgia bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O parecer do NATJUS confirmou a indicação médica para a cirurgia bariátrica, mas concluiu tratar-se de procedimento eletivo, sem elementos clínicos que permitam enquadrá-lo como urgência ou emergência.4. Embora haja probabilidade do direito, diante dos laudos e exames apresentados, não ficou comprovado risco concreto e iminente de dano irreversível à saúde da agravante caso o procedimento não seja realizado de imediato.5. A tutela provisória pleiteada tem conteúdo satisfativo, confundindo-se com o mérito da ação principal, o que desaconselha sua concessão antes do contraditório e da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgia bariátrica por plano de saúde exige prova inequívoca de risco iminente à vida ou à saúde. 2. A classificação do procedimento como eletivo pelo NATJUS afasta a configuração da urgência necessária para o deferimento da medida.” __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5276527-06.2024.8.09.0082, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJGO, AI 5426814-40.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 29.06.2025; TJGO, AI 5018445-47.2025.8.09.0076, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5544884-72.2025.8.09.0000COMARCA DE JANDAIA AGRAVANTE: RAFAELLA MARTINS OLIVEIRAAGRAVADA: IPASGO SAÚDE – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.