Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. PRINCÍPIO . VÍCIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM DO NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ART. 1.022 CPC/2015. REJEITADOS. 1. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a necessidade de intimação da devedora fiduciante quanto às datas dos leilões, ao consignar que a exigência de comunicação específica desses atos decorre de inovação introduzida pela posteriormente à consolidação da propriedade no caso Lei 13.465/2017, concreto, regido pela legislação então vigente, à luz do princípio tempus regit . actum 2. O voto registra que, à época dos fatos, a única exigência legal para a consolidação da propriedade era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, prevista no § 1º, da a qual foi cumprida, razão art. 26, Lei 9.514/1997, pela qual não há falar em nulidade do procedimento por ausência de comunicação de ato que a lei, naquele momento, não exigia. 3. Ao acolher como suficiente o fundamento temporal e normativo adotado ( e princípio ), o acórdão embargado, ainda Lei 13.465/2017 tempus regit actum que sem mencionar um a um todos os argumentos invocados, enfrentou a questão controvertida e, por consequência lógica, rejeitou a tese de aplicação, no caso, da orientação jurisprudencial fundada no Decreto-Lei 70/1966, inexistindo omissão a ser sanada. 4. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, nem a responder a todos os questionamentos formulados, de modo que a discordância da embargante com a conclusão adotada configura mero inconformismo, inadequado à via estreita dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado ainda destacou que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prejuízo decorrente da alegada falta de intimação das datas dos leilões, fundamento autônomo que, por si só, afasta a pretensão anulatória e cuja revisão demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam a rediscussão do mérito do recurso especial e a prevalência de tese mais favorável à embargante, finalidade que extrapola os limites do do e art. 1.022 CPC/2015 não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, razão pela qual não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ REsp 2.224.387 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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