Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 17 a 24 de setembro de 2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-17.2013.8.10.0130 – SÃO VICENTE FÉRRER Agravante: Raimundo Eleotério Mendes Neto Advogado: Dr. Jose Ribamar Araújo Filho (OAB/MA 12.925) Agravado: Ministério Público Estadual Promotora: Dra. Alessandra Darub Alves Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 23-B DA LEI Nº 8.429/1992. INAPLICABILIDADE AO RÉU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento à apelação interposta pelo réu em ação de improbidade administrativa, em razão da deserção. O agravante sustenta a concessão tácita da gratuidade da justiça em primeiro grau e a impossibilidade de reconhecimento da deserção sem prévia apreciação do benefício à luz das regras gerais do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 beneficia o réu em ação de improbidade administrativa; e (ii) saber se é possível afastar a deserção quando o recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, não cumpre a determinação e somente no agravo interno invoca gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ interpreta de forma restritiva o art. 23-B da Lei nº 8.429/1992. A dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais prevista no dispositivo beneficia o autor da ação de improbidade administrativa e não se estende ao réu. 4. A apelação foi interposta sem comprovação do preparo. O recorrente foi intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não cumpriu a diligência. 5. O agravante, quando intimado para recolher o preparo, não apresentou documento destinado a demonstrar hipossuficiência nem requereu gratuidade da justiça. Na oportunidade, sustentou apenas que o art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 afastava o adiantamento das custas. 6. A alegação de concessão tácita da gratuidade da justiça, apresentada apenas no agravo interno, constitui inovação recursal e encontra óbice na preclusão, além do que, no caso concreto, não encontra fundamento nos autos. 7. A ausência do preparo, seguida do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, impõe o reconhecimento da deserção da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 não beneficia o réu em ação de improbidade administrativa. 2. A ausência de preparo da apelação, seguida do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A alegação de gratuidade da justiça formulada apenas em agravo interno, após a intimação para regularização do preparo, configura inovação recursal quando a parte anteriormente fundamentou a ausência de recolhimento apenas na isenção prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.996.724/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 01.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.147.286/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.272.535/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.465.539/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.08.2019; Súmula 187/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria de Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Excelentíssima Desembargadora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 24 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.