Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DA LEGITIMIDADE DA INCURSÃO POLICIAL. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE CONSENTIMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE NÃO PROVARAM CRIME EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. APLICAÇÃO DA MÁXIMA DO IN DUBIO PRO REO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE) contra a Sentença de fls. 227/237, emanada do Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Fortaleza/CE, que, com lastro no inciso VII do Art. 386 do Código de Processo Penal (CPP), absolveu o Incriminado Luís David Ribeiro de Freitas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As seguintes questões estão em discussão: (a) Verificar se a incursão policial se deu de acordo com os ditames constitucional e, assim, pode ensejar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Autos revelam que os agentes públicos chegaram ao endereço movidos apenas por uma indicação apócrifa (segundo um deles, o informe sequer anunciava o pretenso autor do crime). Constatando que a porta de acesso estava aberta e que havia, supostamente, alguém em fuga, eles adentraram o recinto e, depois de averiguar, encontraram o narcótico embalado e apetrechos comumente ligados ao tráfico. Entretanto, considere-se que os objetos ilícitos somente foram descoberto após a ilegítima incursão ¿ vale dizer, não havia justa causa para a violação de domicílio (não havia, nessa toada, crime em andamento). Por fim, registre-se que, ao declinarem que entraram porque a porta estava aberto e que o móvel da diligência foi indicação apócrifa, os agentes públicos estamparam, claramente, que não havia autorização para adentrar a morada e 4. Diante de tal quadro, resplandece a proteção aos Direitos Fundamentais, notadamente a inviolabilidade domiciliar e o direito à intimidade. As provas amealhadas durante a diligência têm o laivo da ilegitimidade e não podem alicerçar a condenação ¿ ainda mais porque, sem elas, não há provas independentes. Devida aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Com lacunas probatórias tão evidentes, em especial para a autoria delitiva, deve-se aplicar a máxima do In Dubio Pro Reo e, com insuficiência de provas, proceder à absolvição (Art. 386, inciso VII, do Diploma Processual Penal). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e improvida com manutenção da absolvição. Tese de julgamento: 1. Sem prévio consentimento nem ordem judicial, a incursão policial carece de legitimidade e, assim, as provas dela decorrentes não podem ser utilizadas no processo criminal, cabendo, portanto, impor a absolvição com base na insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, Art. 5°, inciso XI; Lei n°. 11.343/2006, 33; Código de Processo Penal, Art. 157 Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0133974-30.2019.8.06.0001 Relator(a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 06/09/2022 Data de publicação: 06/09/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0200865-25.2022.8.06.0293 Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO Comarca: Aracati Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 03/10/2023 Data de publicação: 03/10/2023 e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0126731-06.2017.8.06.0001 Relator(a): MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 05/12/2023 Data de publicação: 05/12/2023
por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Apelatório e, ao fim, negar-lhe provimento, com a manutenção da absolvição, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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