Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarida Maria Gomes Costa contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, em sede de cumprimento de sentença contra o Município de Senador Sá, arbitrou os honorários sucumbenciais genericamente em 15% do valor da condenação e fixou astreintes em R$ 1.000,00 mensais, com teto de R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve abranger de forma individualizada ou global o proveito econômico das obrigações de fazer (readequação de adicional e calendário de licença-prêmio) somado ao da obrigação de pagar, bem como se o valor e a periodicidade das astreintes comportam majoração e retirada do teto máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual orienta que, quando a obrigação de fazer possui proveito econômico mensurável, este deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, somando-se ao valor da condenação pecuniária (obrigação de pagar). 4. Não encontra amparo legal, contudo, a fixação fragmentada ou autônoma de honorários para cada "capítulo" da sentença, devendo o percentual incidir sobre o somatório global do proveito econômico obtido pela parte exequente. 5. Quanto às astreintes, a periodicidade mensal revela-se pouco coercitiva, sendo cabível sua adequação para a incidência diária no valor de R$ 500,00. Mantém-se, no entanto, o teto de R$ 5.000,00 para evitar o enriquecimento sem causa e preservar a proporcionalidade, nos exatos termos de precedentes análogos deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 536, § 1º; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.737/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 08/10/2019; TJCE, Agravo de Instrumento 3010242-51.2025.8.06.0000, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.