Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5355607-97.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : ÉLIDA DA COSTA SOUZAAGRAVADA : JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEÇA PROTOCOLADA DENTRO DO LAPSO LEGAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença arbitral visando reintegração de posse de imóvel. Decisão interlocutória que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada no prazo legal previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, conforme artigos 525, 536 e 538 do CPC.4. Impugnação apresentada dentro do prazo legal, revela-se tempestiva.5. Decisão agravada reformada para determinar a análise da impugnação pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada em 15 dias úteis contados do término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, sendo tempestiva a peça protocolada dentro desse lapso."______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, 536 e 538.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5366767-35.2020.8.09.0000; TJGO, AI 5266851-28.2020.8.09.0000. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5355607-97.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : ÉLIDA DA COSTA SOUZAAGRAVADA : JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da agravante, ÉLIDA DA COSTA SOUZA, em face da decisão interlocutória reproduzida no evento nº 172, autos de origem, p. 306/307, que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada. Defende a recorrente, em suas razões recursais, a tempestividade da impugnação. Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questões alheias à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Não cabe, portanto, o exame de alegações estranhas ao corpo do decisório, em reverência ao princípio do juiz natural, sob pena de supressão de instância, ainda que elas tenham feição de questão de ordem pública, porquanto aquele postulado, de índole constitucional, tem maior importância por sua força coesiva para o sistema jurídico. Nesse cenário, registro que todas as questões que ultrapassam aquelas apreciadas pelo magistrado singular, que se limitou a reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, não podem ser analisadas diretamente pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. Pois bem. À luz desse esclarecimentos, passo a verificar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela agravante. Pois bem. O caso dos autos trata-se de execução de sentença arbitral ajuizada ajuizada pela JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ÉLIDA DA COSTA SOUZA e RODRIGO FERREIRA NOGUEIRA, almejando “a imediata expedição de mandado de reintegração dos Exequentes na posse do lote de terras n.° 41, quadra 10, Jardim Canedo III, Senador Canedo-Goiás, conforme determinado na sentença arbitral exequenda” (evento nº 03, autos de origem, p. 05). No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de entrega de coisa, como a dos autos de origem, aplica-se, por força do artigo 538 do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 536 e, no que couber, a disciplina do artigo 525 do mesmo diploma legal, que estabelece prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, contado do término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Confira-se: Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.(…)§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.(...)§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (g.) Assim, o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, contados do encerramento do prazo de 15 (quinze) dias que lhe é ofertado para o cumprimento da obrigação. Sobre a matéria, leciona o professor Marcelo Abelha: (…) a rigor, portanto, quando o executado é intimado para pagar, em quinze dias, o crédito exequendo, nos termos do art. 523 do CPC, ele também está sendo intimado para oferecer a sua impugnação, nos 15 dias subsequentes ao prazo anterior se não tiver adimplido total ou parcialmente a obrigação exequenda. (in Manual de Execução Civil, 6ª edição, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2016, p. 479) Colhe dos autos de origem que, após ofertado o cumprimento de sentença pela exequente, a devedora, ora recorrente, foi citada em 24/09/2024, conforme se verifica no evento nº 146, autos de origem, p. 261. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação iniciou-se em 25/09/2024 e encerrou-se em 15/10/2024. No dia 16/10/2024, portanto, teve início o prazo de 15 (quinze) dias para a executada, ora agravante, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em obediência ao já citado artigo 525 do Código de Processo Civil. Desta feita, encerrou-se o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença em 07/11/2024. Portanto, é patente a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença em questão, uma vez que oposta no dia 22/10/2024. O que se vislumbra, portanto, é que o magistrado de origem não agiu com acerto ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença ante a sua tempestividade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, sendo intempestiva apenas quando protoc
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.