Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 12/03/2026 a 19/03/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0831138-25.2025.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Rosangela Costa de Sousa Advogada: Dra. Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO COM BASE EM IAC. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DO EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante do acolhimento parcial de impugnação fundada no IAC nº 18.193/2018, condenou as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios. 2. A exequente sustentou que os cálculos apresentados tiveram por base elementos constantes da ação coletiva originária, inclusive acordo extrajudicial homologado judicialmente, que indicava como termo final das diferenças remuneratórias dezembro de 2012. 3. Alegou que a definição do período correto da cobrança somente ocorreu posteriormente, por ocasião do julgamento do IAC nº 18.193/2018, não podendo ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, quando a modificação dos parâmetros de cálculo decorre de entendimento firmado posteriormente em incidente de assunção de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. À época do ajuizamento do cumprimento de sentença, havia divergência jurisprudencial quanto ao período de incidência das diferenças remuneratórias, circunstância que ensejou a instauração do IAC nº 18.193/2018. 6. O Tribunal Pleno fixou tese delimitando como marco inicial 01.02.1998 e termo final 24.11.2004, decisão proferida em 08.05.2019, após o ajuizamento da execução. 7. Os cálculos apresentados pela exequente basearam-se em elementos constantes da própria ação coletiva e em acordo homologado judicialmente, não havendo indícios de má-fé. 8. A alteração dos parâmetros decorreu de definição superveniente do Tribunal, não podendo o exequente ser considerado causador da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. 9. Mostra-se, portanto, indevida a condenação recíproca em honorários advocatícios no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento conhecido e provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 10, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 0049106-50.2015.8.10.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.05.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 19 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.