Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
"HABEAS-CORPUS". DOIS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO, OCORRIDOS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO APELADA. CONHECIMENTO, APENAS, QUANTO ÀS QUESTÕES APRECIADAS EM REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL "A QUO". VÍCIO NA QUESITACÃO: LEGÍTIMA DEFESA E SÚMULA 162. 1. Não cabe a invocação da Súmula 162 ("e absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precederam aos das circunstâncias agravantes") porque não houve quesito sobre circunstância agravante. 2. O juiz não formula os quesitos a partir do que o réu disse no interrogatório ou do que as testemunhas afirmaram nos depoimentos, mas, exclusivamente, dentro dos limites das teses sustentadas pela defesa técnica. Não argüida a tese da legítima defesa durante os debates perante o Plenário do Tribunal do Júri, não se pode pretender a nulidade do julgamento por defeito do questionário. Inocorrência de violação ao art. 484, III, do CPP. 3. "Habeas-corpus" indeferido na parte em que foi conhecido.
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a secretaria adotar as providências indicadas na parte final do voto do Ministro Relator. Za. Turma, 15.04.96. : Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes â sessão os Senhores Ministros marco Aurélio, Francisco Rezek e Mauricio Corrêa. ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Subprocurador-Geral da República, o Dr. Mardem Costa Pinto. GEL Secretário 0018290100 0349072450 0040000060
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Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.