Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição. 2. Conforme narrativa defensiva, o agravante colaborou espontaneamente com os policiais, o que teria permitido a apreensão da maior parte do material ilícito, consistente em 842,20 g de cocaína, 36 munições de diversos calibres e balança digital, e sustenta ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar, atipicidade em razão da destinação das munições e suficiência de medidas cautelares diversas, em razão de primariedade e exercício de atividade laboral lícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a quantidade de droga apreendida, associada à apreensão de munições e balança digital, constitui fundamento concreto idôneo para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública; (ii) as condições pessoais favoráveis e a colaboração do agravante autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) a alegada destinação específica das munições apreendidas pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus para afastar a configuração do periculum libertatis. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reconhecendo que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, em estrita observância ao art. 312 do CPP. 5. A decisão que decretou a custódia cautelar demonstrou a presença do fumus comissi delicti, pela apreensão de 842,20 g de cocaína, 36 munições de diversos calibres e balança digital, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 6. Dada a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco apontado à ordem pública, considera-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes para acautelar o meio social. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes e exercício de atividade lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A discussão sobre a destinação das munições apreendidas envolve matéria de mérito que demanda dilação probatória, devendo ser apreciada no processo principal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, acolher tese de atipicidade fundada em alegações fático-probatórias controvertidas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, associada à apreensão de munições e petrechos típicos do tráfico, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e colaboração do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e gravidade concreta da conduta. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável quando a gravidade concreta do fato indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. 4. A análise da destinação das munições apreendidas, para fins de reconhecimento de atipicidade ou de mitigação do periculum libertatis, constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória e não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO, Quinta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.895/PR, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20/08/2025, DJEN 25/08/2025.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.