Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO E A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL COM FIRMA RECONHECIDA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O rol das decisões agraváveis previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é, em regra, taxativo. 2. A decisão que ordena a suspensão do processo e a regularização da representação processual, mediante exigência de mandato original com firma reconhecida, não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do agravo de instrumento. 3. Não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação, resta inviabilizada a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento não conhecido por manifesta inadmissibilidade. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joucivan Rolim Facundes em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos do cumprimento de sentença nº 0811957-88.2020.8.10.0040. A decisão agravada determinou a suspensão do processo e a intimação do patrono da parte exequente para que proceda ao depósito em Secretaria do instrumento original de procuração, com firma reconhecida em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Tal medida fundamentou-se em orientações da Presidência deste Tribunal (Despacho GP-45/2024) para apurar indícios de irregularidades e sobreposição de assinaturas digitalizadas em processos patrocinados pelo mesmo causídico. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão carece de fundamento legal, uma vez que o art. 105 do CPC dispensa o reconhecimento de firma em procurações ad judicia. Alega que a suspensão injustificada do feito excede o poder geral de cautela e caracteriza excesso de formalismo, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar o ato judicial combatido. É o relatório necessário. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o presente agravo de instrumento não preenche o requisito da adequação, o que impede o seu conhecimento. O sistema recursal adotado pelo Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas no artigo 1.015. A decisão ora combatida consiste, em essência, em um despacho para regularização da representação processual. Tal ato possui natureza puramente ordinatória, visando assegurar a validade dos atos praticados e a real manifestação de vontade da parte autora. Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no 1.015 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por outro lado, estabelece claramente o art. 1.001 do Código de Processo Civil que, dos despachos, não cabe recurso. Contudo, no cenário dos autos, não vislumbro o preenchimento de tal requisito excepcional. A determinação para que a parte regularize sua representação processual é medida de saneamento que visa garantir a validade dos atos praticados. Eventual prejuízo decorrente dessa ordem ou da suspensão temporária do processo para tal finalidade pode ser adequadamente examinado em preliminar de recurso de apelação, caso a demanda venha a ser extinta, ou em contrarrazões, sem que haja perda do objeto ou inutilidade do provimento jurisdicional futuro. A mera suspensão do trâmite processual para a realização de diligências destinadas a aferir a autenticidade de mandatos judiciais, diante de indícios levantados pela Administração deste Tribunal, não configura situação de urgência que justifique o atropelamento da marcha processual ordinária. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o despacho que ordena a emenda à inicial ou a regularização da representação não possui natureza de decisão interlocutória agravável, por não constar no rol legal e não apresentar perigo de dano imediato e irreversível. Ademais, as alegações do agravante quanto à validade do mandato já apresentado confundem-se com o mérito da própria decisão saneadora, o qual não pode ser apreciado se o recurso sequer transpõe a barreira da admissibilidade. Portanto, diante da inadequação da via eleita e da ausência de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do rol legal, a conclusão inevitável é pelo não conhecimento da insurgência. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Agravo de instrumento não conhecido por manifesta inadmissibilidade
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.