Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "NÚMERO INEXISTENTE". I Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. II Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que inocorre quando a informação do aviso de recebimento atesta “não existe o numero”. III. Evidenciado que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, imperiosa é manutenção da da decisão que indeferiu a liminar. IV Recurso conhecido e não Provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A, contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida contra WILSON CLEITON BARROS DA SILVA, ora agravado, proferiu decisão em que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, nos seguintes termos: “(…) Dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 que, devidamente comprovada a mora consoante as disposições do §2° do artigo 2° da mesma legislação o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim sendo, intime-se a instituição financeira Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando instrumento válido de comprovação da mora do devedor, pena de indeferimento da exordial (artigo 320 e 321 do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). (...) Consta-se dos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária 04/11/2021, sob o nº 128256278/30410 no valor tot al de R$ 39.109,86, com pagamento por meio de 48 par celas mensais e consecutivas. Tendo como objeto o bem com as seguintes características Marca: VOLKSWAGE Modelo: UP (FL) TAKE 1.0 1 Ano Fabricação: 2014 Cor: VERMELHA Chassi: 9BWAG4129FT551144 Placa: PIA3009 RENAVAM: 01024751888 Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 16942487), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que não contemplou a estrita legalidade, não seguindo o que determina a legislação que rege a presente demanda. Alega, que a mora decorre do simples vencimento, esclarece que quando da notificação da mora a lei exige que seja apenas enviada no endereço constante do contrato. Ao final, pugna pelo pelo provimento do recurso para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexitir na espécie qualquer das espécies elencadas no art. 178, CPC. É o relatório. Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço. Passo à análise do pedido liminar. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. Compulsando os autos, constato que se trata de decisão que determina, liminarmente, a busca e apreensão do veículo. Conforme preceitua o § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, o agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar tendo que não contemplou a estrita legalidade, não seguindo o que determina a legislação que rege a presente demanda. Alega, que a mora decorre do simples vencimento, esclarece que quando da notificação da mora a lei exige que seja apenas enviada no endereço constante do contrato. Compulsando os autos originários, observo que o agravante não foi efetivamente constituído em mora, uma vez que a notificação não foi entregue em seu endereço conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos, onde consta a informação dos Correios que o documento não foi entregue, com a observação: “NÃO EXISTE O NÚMERO” Assim, se não houve a notificação do devedor acerca de sua inadimplência, este não pode ser surpreendido com mandado de busca e apreensão de seu veículo. Aliás, esse é o fundamento da Lei de regência em seu artigo 2º, parágrafo 2º. Ressalta-se, ainda, a Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Tem-se, então, que a jurisprudência do E. STJ orienta que é imprescindível a comprovação da mora do devedor, que deverá ser feita mediante o envio de notificação ao seu domicílio, com recebimento efetivo. Na hipótese dos autos, a tentativa de notificação extrajudicial restou frustrada. Nesse contexto, entendo que merece prosperar a pretensão do agravante, eis que presentes a probabilidade do direito, conforme fundamentos já expendidos e o perigo de dano, uma vez que a retirada de sua posse sobre o bem, dado em garantia no contrato de alienação fiduciária lhe coloca em situação de desvantagem. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PROVIMENTO. 1. É certo que a comprovação da mora pode ser feita por carta enviada pelo próprio credor, em razão de o art. 2°, § 2° do Decreto 911/69 estabelecer que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2. Se, contudo, "não existe comprovação de que o telegrama do credor tenha sido efetivamente entregue no endereço do devedor, a mora não restou caracterizada" (AI 0354782016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU DUALLIBE. BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2016, DJe 05/12/2016). 3. Hipótese dos autos em que a carta com aviso de recebimento não fora efetivamente recebida no endereço do devedor, razão pela qual a mora não restou comprovada. 4. Agravo provido. (AI 0606532016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017 , DJe 23/03/2017) Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para, manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Comunique-se o magistrado a quo acerca desta decisão. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de junho de 2023. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR
Agravo provido
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