Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. INSERÇÃO INVOLUNTÁRIA DE FRASE AUTORIZANDO COMPENSAÇÃO DE VALORES NA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA QUE JÁ HAVIA REJEITADO EXPRESSAMENTE A COMPENSAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPATIBILIDADE INTERNA DO JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ART. 1.022, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA A SUBSTÂNCIA DO JULGADO. SUPRESSÃO DO TRECHO EQUIVOCADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Agibank S.A. em face do acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante e ao recurso adesivo interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro de São Vicente. Na fundamentação do voto condutor do acórdão, contudo, foi inserida frase que autorizava a compensação de valores comprovadamente creditados à autora, a qual é objetivamente incompatível com a sentença mantida, que havia rejeitado expressamente essa mesma pretensão compensatória nos embargos de declaração de primeiro grau (fls. 303-304), sob o fundamento de que a autora jamais teve disponibilidade dos valores depositados na conta fraudulenta, os quais foram sacados por terceiro estranho à lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inserção, na fundamentação de acórdão que mantém integralmente a sentença, de frase que autoriza compensação de valores já expressamente rejeitada pelo título judicial confirmado configura erro material sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Em decorrência dessa definição, cumpre estabelecer se a correção do vício implica alteração da substância do julgado ou se, ao contrário, limita-se a adequar o texto do acórdão ao que foi efetivamente decidido pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material sanável pela via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado e que prescinde de nova deliberação sobre os elementos dos autos, limitando-se sua correção a fazer com que o texto da decisão corresponda fielmente ao que foi efetivamente decidido, sem alteração da substância do julgado, conforme autoriza o art. 1.022, inciso III, c.c. art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A sentença de primeiro grau, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora embargante (fls. 303-304), afastou expressamente o pedido de compensação, consignando que "a autora não teve disponibilidade do depósito realizado pela instituição financeira em conta corrente aberta irregularmente, sendo a quantia sacada por terceiro fraudador, de modo que se revela inviável a pretendida compensação". O acórdão embargado, por sua vez, declarou manter integralmente essa sentença, dela não divergindo em nenhum ponto da fundamentação. A frase que autorizava a compensação, inserida na parte final do voto condutor (fls. 364), constitui excrescência textual que não corresponde ao que foi efetivamente decidido pelo Colegiado, configurando erro material em sua acepção técnica – incompatibilidade objetiva e interna do julgado que não se sujeita à preclusão e é corrigível de ofício a qualquer tempo. 5. A rejeição dos embargos de declaração do Banco Agibank S.A., com a correção, de ofício, do erro material, opera a supressão do trecho que configura o vício, sem alterar o resultado do julgamento: o recurso de apelação do Banco Agibank S.A. permanece desprovido, o recurso adesivo de Maria Elena dos Santos Lima permanece desprovido, a sentença permanece integralmente mantida com a rejeição da compensação, e o dispositivo do acórdão não é alterado, mantendo-se a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, com correção, de ofício, do erro material na fundamentação do acórdão, suprimindo-se a frase "ressaltando-se que fica autorizada a compensação com o valor comprovadamente creditado em favor da autora por força do contrato em tela", mantendo-se integralmente o dispositivo de improvimento de ambos os recursos e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, com correção, de ofício, do erro material na fundamentação do acórdão, suprimindo-se a frase "ressaltando-se que fic
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21ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Paulo Alcides Amaral Salles
Composição: Paulo Alcides Amaral Salles (presidente); Décio Luiz José Rodrigues; Fábio Henrique Podestá; Miguel Petroni Neto; Rodolfo Pellizari.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Rodolfo Pellizari · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.