Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de restituição cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição da pretensão do autor relativa à devolução de valores pagos na aquisição de imóvel realizada em 2013, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão do autor de reaver valores pagos e pleitear indenização por danos morais decorrentes da aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau reconhece corretamente a ocorrência da prescrição, extinguindo a pretensão deduzida em juízo. O recurso não apresenta elementos capazes de afastar a conclusão adotada na origem, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. A Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, quando suficientes para a solução da controvérsia. A manutenção da sentença implica a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.