Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE SERVIÇO. REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO (SERASA LIMPA NOME). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LEITE em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida contra CLARO S.A. O autor alegou que, após solicitar o cancelamento dos serviços da ré e devolver os equipamentos, continuou sendo cobrado por valores indevidos, posteriormente lançados na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que lhe teria causado abalo moral. A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 288,28, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se o lançamento de dívida indevida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, desacompanhado de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de conduta abusiva, configura, por si só, dano moral indenizável. A mera inclusão de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não equivale à inscrição em cadastro de inadimplentes, tendo natureza eminentemente informativa e negocial, sem implicar automática restrição de crédito. A configuração do dano moral exige prova de conduta abusiva, vexatória ou de efetiva negativação, o que não se verifica nos autos. A condição pessoal do autor (idoso e hipossuficiente) não altera, por si só, o padrão jurídico necessário à caracterização do abalo moral indenizável, ausente demonstração de prejuízo concreto ou excepcionalidade do caso. A sentença recorrida deve ser mantida com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95, por ter examinado adequadamente os elementos probatórios. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.