Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MANOEL SOARES BRANDÃO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida em face do BANCO PAN S.A., visando ao reconhecimento da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegadamente firmado sem consentimento válido e cujos descontos incidiram sobre benefício previdenciário. A decisão agravada manteve a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico com uso de biometria facial, frente à alegação de ausência de consentimento e ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por meio eletrônico com uso de biometria facial, quando acompanhada de documentos pessoais, selfie do contratante, dados de geolocalização e comprovante de crédito dos valores em conta bancária de titularidade do consumidor, atende às exigências da INSS n.º 138/2022 e da jurisprudência dominante do TJPI. A prova documental apresentada pela instituição financeira (contrato eletrônico, selfie, geolocalização e comprovante de crédito) constitui conjunto probatório suficiente à comprovação da regularidade da contratação. Jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a validade da contratação eletrônica com biometria facial, desde que acompanhada de provas robustas e do efetivo repasse dos valores contratados ao beneficiário. Não configurado vício de consentimento, diante da conformidade da contratação com os requisitos legais e administrativos vigentes. A alegada inidoneidade dos prints de tela perde relevância ante o conjunto probatório robusto que confirma a contratação e o repasse do valor, inexistindo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico com biometria facial, desde que comprovado o repasse dos valores ao contratante e observados os requisitos administrativos e legais. A presença de conjunto probatório robusto afasta a alegação de vício de consentimento na contratação eletrônica. A contratação eletrônica com biometria facial, acompanhada de elementos identificadores e comprovante de crédito, é suficiente para legitimar os descontos no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; INSS, IN n.º 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15.03.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01.03.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0815616-69.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.