Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento). O agravante pleitea a suspensão ou a limitação dos descontos automáticos em sua remuneração ao percentual de 30%, alegando comprometimento substancial de seu salário e prejuízo à subsistência familiar. A decisão recorrida determinou a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação, conforme o procedimento legal. O pedido de tutela recursal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de superendividamento, é cabível a concessão imediata de tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos de dívidas em remuneração antes da realização da audiência de conciliação prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação consumerista prevê procedimento específico para a repactuação de dívidas por superendividamento, o qual prioriza a realização de audiência de conciliação como etapa inicial. 4. A decisão recorrida, ao indeferir a tutela de urgência e determinar a audiência de conciliação, alinha-se ao rito processual legalmente estabelecido para a matéria de superendividamento. 5. Contudo, mesmo que se entenda pela possibilidade de concessão de tutela provisória antecipatória positiva antes da audiência de conciliação, no caso em foco não se encontra presente o perigo de dano gerado pelo tempo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. "1. O deferimento da tutela de urgência para limitação ou suspensão de descontos em remuneração, em ações de superendividamento, deve observar o rito processual que prioriza a audiência de conciliação para repactuação das dívidas, somando-se à ausência de demonstração sumária do perigo de dano gerado pelo tempo do processo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B, 104-C.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.