Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO BANCO RECORRIDO. VALIDADE DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO 2º RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. A autora alega ausência de consentimento na contratação e requer a nulidade do contrato. O primeiro banco apelado alega ilegitimidade passiva enquanto o segundo banco apelado defende a regularidade da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) ilegitimidade passiva do 1º recorrido (ii)validade do contrato firmado; (iii) existência de dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo BANCO ITAÚ S.A que esta deve ser acolhida, considerando que o contrato fora celebrado com o Banco BMG. 4.O contrato e o comprovante de saque apresentado comprova a regularidade da contratação quanto ao segundo banco recorrido , em conformidade com a Lei nº 10.820/2003.5. 5. Não há prova de fraude ou vício de consentimento. 6. Inexistem danos indenizáveis, conforme Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado afasta nulidade e danos indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. ACÓRDÃO Visto, discutido e relatado os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer dos recursos, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ S.A, devendo este ser excluído da lide, ao tempo em que negam provimento ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que votou nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque, compras ou disponibilização do valor via TED), e, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Recurso desprovido.
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