Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise de provas e valoração de elementos informativos, providência incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da medida. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da organização criminosa investigada e da concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos. 6. Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição da legalidade da prisão preventiva. 7. Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias. 8. A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing. 9. A alegação de inexistência das transações financeiras ou de origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova produzida na investigação, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 10. Agravo regimental improvido.
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O STJ HC 1.088.549 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.