Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de pedido de justiça gratuita formulado em ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de insuficiência de documentação comprobatória da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou sua hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica relativa. 4. Os extratos bancários apresentados são parciais e revelam movimentações financeiras de outras instituições não detalhadas, inviabilizando uma análise fidedigna da real condição financeira do agravante. 5. A alegação de desemprego, por si só, não é suficiente para a concessão automática do benefício quando os documentos indicam movimentação financeira que se mostra incompatível com a ausência total de recursos. 6. O direito de acesso à justiça não se confunde com direito irrestrito à gratuidade, que é condicionada à comprovação de insuficiência de recursos, conforme a Constituição Federal. 7. A parte agravante não apresentou nenhum elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em harmonia com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência. 2. A ausência de comprovação precisa da renda efetiva e a apresentação de movimentações bancárias parciais e incompatíveis com a alegada hipossuficiência inviabilizam a concessão da justiça gratuita." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6027793-50.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HAYAN DE SOUZA AZEVEDO AGRAVADO: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.