Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que julgou procedente pedido em ação ordinária de cobrança para condenar o ente estadual ao pagamento, em pecúnia, de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídas pela servidora entre 1994 e 2024. Sentença reconhece a possibilidade de conversão em indenização pecuniária com base na última remuneração. Apelação sustenta ausência de previsão legal, necessidade de requerimento administrativo e ausência de comprovação de assiduidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro após a aposentadoria; exigência de requerimento administrativo para a conversão; necessidade de comprovação de assiduidade para o reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito adquirido, tratando-se de prestação de trato único exigível a partir da inatividade. 5. Comprovado o exercício funcional e a aquisição dos períodos de licença-prêmio, caberia à Administração demonstrar sua fruição ou indenização anterior, o que não ocorreu, atraindo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. 6. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.