Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO NA ASCENSÃO À CLASSE I. INGRESSO NA CLASSE III EM 2016 E PROMOVIDO PARA CLASSE II EM 2023, COM BASE NO CERTAME DE 2022. LEI ESTADUAL Nº 11.370/2009 E DECRETO Nº 17.972/2017. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 6 (SEIS) ANOS NA CLASSE. PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2023 PARA A CLASSE II, COM EFEITOS RETROATIVOS A 01/03/2023. LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DUPLA PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Segurança Pública, mediante o qual busca o impetrante o reconhecimento do direito à promoção para a Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil, com o pagamento dos consectários financeiros, ao argumento de que a promoção à Classe II, publicada em 2023, deveria ter sido precedida de promoção ordinária retroativa ao ano de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se o impetrante possui direito líquido e certo à ascensão imediata para a Classe I, sob a alegação de que a Lei Estadual nº 14.565/2023 teria instituído promoção extraordinária cumulável com a ordinária, afastando a exigência do interstício legal na classe anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA. Trata-se de omissão continuada da Administração, que renova periodicamente o termo inicial do prazo para impetração do writ. REJEIÇÃO. 4. MÉRITO. A legislação de regência (Lei Estadual nº 11.370/2009 e Decreto Estadual nº 17.972/2017) exige cumulativamente avaliação de desempenho anual e o interstício de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe para ascensão. 5. O ingresso do impetrante ocorreu em agosto de 2016 na Classe III, sendo promovido à Classe II em agosto de 2023, com efeitos financeiros a partir de março do mesmo ano, em conformidade com o certame referente a 2022. 6. A Lei Estadual nº 14.565/2023 não criou modalidade autônoma de promoção cumulativa, mas apenas flexibilizou excepcionalmente o requisito de interstício para a promoção do ano de 2023, com efeitos financeiros projetados para 2024. 7. Inviável a tese de promoção imediata para a Classe I, pois o impetrante ainda não cumpriu o interstício de 6 anos na Classe II. IV. DISPOSITIVO: 8. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. Segurança denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.