Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO. RENOVAÇÃO PENDENTE SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À POLÍCIA FEDERAL, NO SENTIDO DE INSTÁ-LA A RENOVAR O REGISTRO DA ARMA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA A SER SOLICITADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame Pedido de restituição de coisa apreendida, ajuizado pelo Sr. José Jerônimo Mendes Fernandes, visando reaver pistola Taurus, calibre 380, apreendida no curso do inquérito policial nº 130-64/2023, que serviu de base para a instauração a ação penal nº0268149-19.2023.8.06.0001, na qual o requerente não figurou como réu. A defesa alega que o requerente é o legítimo proprietário da arma, cuja posse teria sido perdida em razão de furto, e que o artefato bélico carece de interesse processual. Por entender preenchidos os requisitos dispostos no art, 120 do CPP, o requerente pugna pela restituição da aludida pistola, com autorização para transportá-la à sua residência. Além disso, roga a este Juízo que determine a renovação do registro do armamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o vencimento do registro da arma de fogo impede o reconhecimento da propriedade e a restituição do bem, considerando as disposições dos arts. 118 e 120 do CPP e da legislação vigente; (ii) a Ação de Restituição de Coisa Apreendida é a via adequada para determinar que a Polícia Federal proceda à renovação do registro da arma. III. Razões de decidir A restituição de coisa apreendida é cabível quando o bem não interessa ao processo e sua propriedade de boa-fé é comprovada. No caso,o registro da arma de fogo encontra-se vencido desde 2018, sem comprovação de que o requerente tentou sua renovação junto à Polícia Federal ou de que a posse física da arma se configura como condição indispensável para tanto, nos termos da Lei nº 10.826/03 e do Decreto nº 11.615/2023. Não se verificou dispositivo legal ou regulamentar que condicione a renovação do registro à posse da arma ou à sua vistoria pela autoridade policial. Ademais, é possível realizar exames técnicos com arma disponibilizada por instrutor credenciado na Polícia Federal. A ausência de justificativa plausível para a pendência de regularização do registro inviabiliza o reconhecimento da propriedade legítima do bem. O Pedido de Restituição não é a via adequada para determinar que a Polícia Federal proceda à renovação do registro da arma de fogo, por ser esta uma providência administrativa que exige procedimento próprio - a ser solicitada, portanto, perante a autoridade policial ou, em caso de recusa injustificada ou ilegal, através da ação mandamental cabível. Pretensão não conhecida. IV. Dispositivo e tese Pedido parcialmente conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Pedido de Restituição para negar-lhe provimento. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024 Relator
Pedido parcialmente conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Pedido de Restituição para negar-lhe provimento. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024 Relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.