Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA EXORDIAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MÔNICA SOUTO VASCONCELOS contra a sentença ID nº 7633584, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos do Mandado de Segurança. Sentença (ID nº 7633584): o Juízo a quo denegou a segurança por entender que restou ausente o direito líquido e certo da impetrante no caso concreto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Razões recursais (ID nº 7633598): irresignado, a impetrante interpôs a Apelação em análise, mas, em suas razões, limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, não havendo impugnação direta e específica aos fundamentos da sentença. Contrarrazões (ID nº 7633606 e 7633607): suscitando questão preliminar, bem como refutando os argumentos constantes no apelo. É o relatório. O caso, já adianto, é de não conhecimento do apelo. Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo) e, obrigatoriamente, devem expor, de forma lógica e fundamentada, a irresignação com o julgado. Tais razões devem ser uma crítica que apresente dedução coerente a ser analisada pelo Órgão ad quem, regra que não foi observada neste recurso. Da leitura das razões recursais (ID nº 7633598), verifica-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos constantes na petição inicial, tratando-se, assim, de mera reiteração dos termos levados à apreciação do Juízo a quo, sem os devidos enfrentamentos dos fundamentos da sentença, o que vai de encontro ao princípio da dialeticidade. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes e capazes de alterar a decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar. Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, "o princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz nenhuma menção à decisão, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC, veja-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A propósito, destaco o teor da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Por oportuno, colaciono julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02. A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03. Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04. Apelo não conhecido. Sentença Mantida.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.