Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO OBJETO DE LEASING. BLOQUEIO JUDICIAL DE ASTREINTES. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JD Roza Transportes e Serviços Florestais Ltda. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., para reformar decisão que determinara o bloqueio judicial de R$ 1.745.256,25, em cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer vinculada à transferência de veículo objeto de contrato de leasing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à decisão que determinou ao Itaú Unibanco S.A. o depósito em cartório de documentos necessários à transferência do veículo; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação oportuna dessa decisão torna preclusa a discussão e legitima automaticamente o bloqueio judicial das astreintes; e (iii) determinar se há contradição no acórdão quanto à relevância do DUT/CRV, à disponibilização de documentos e à necessidade de cooperação da embargante para a regularização do veículo perante o DETRAN/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via própria para rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício repercute no resultado do julgamento. 4. A decisão que determinou o depósito de documentos pelo banco merece integração na fundamentação, mas sua ausência de impugnação oportuna não afasta o controle judicial da medida executiva superveniente. 5. A preclusão quanto à obrigação de fazer não torna automática a execução das astreintes, especialmente quando subsiste controvérsia objetiva sobre a possibilidade de cumprimento integral por ato exclusivo do devedor. 6. O acórdão atribui relevo ao DUT/CRV porque o documento veicular constitui elemento central para a transferência da propriedade, sem desconsiderar que a decisão de origem mencionou outros documentos. 7. A juntada de estatuto social, procuração pública, certidão do DETRAN/BA e carta de quitação não elimina a necessidade de atos materiais relacionados ao veículo, especialmente vistoria e providências administrativas perante o órgão de trânsito, dependentes da atuação da parte que detém a posse do bem. 8. A conclusão do julgamento não se funda em dolo, resistência deliberada ou má-fé da embargante, mas na premissa objetiva de que a obrigação não se exaure em ato unilateral do embargado. 9. A multa cominatória possui finalidade coercitiva, não indenizatória ou punitiva, e sua execução exige descumprimento imputável ao obrigado, com observância da proporcionalidade, utilidade e efetiva atribuição de responsabilidade pelo inadimplemento. 10. O bloqueio integral do valor executado não se mostra adequado como consequência automática do alegado descumprimento, diante da controvérsia sobre documentação original, emissão de novo CRV, vistoria e necessidade de atuação coordenada das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação à decisão que determina o depósito de documentos necessários à transferência de veículo não impede o controle judicial de medida executiva superveniente. 2. A execução de astreintes exige descumprimento imputável ao obrigado e não decorre automaticamente da preclusão quanto à obrigação de fazer. 3. A transferência de veículo que depende de emissão de novo CRV, vistoria e providências perante o órgão de trânsito exige atuação coordenada das partes, o que afasta a adequação de bloqueio integral automático quando não demonstrada responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.