Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. ARTS. 98 DO CPC. § 3º DO ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso dos autos, o recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira ao afirmar e comprovar não possuir renda fixa mensal. 2. O art. 4º da Lei nº 1060/1950 foi revogado pelo CPC, que passou a prever, em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que se verifica no caso do agravante. 3. Agravo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rômulo Guilherme Sousa de Oliveira, em 27.06.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo visando reformar a decisão, proferida em 24.06.2022 (Id.18142638), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Nacional Nova Marabá Distribuidora de Veículos Ltda., assim decidiu: “(…) RÔMULO GUILHERME SOUSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, também devidamente qualificada nos autos. Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor está discutindo o vício apresentado no veículo Creta adquirido no valor de valor R$ 118.990,00 (cento e dezoito mil novecentos e noventa reais), o que comprova a sua não hipossuficiência financeira. Portanto, indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial”. Em suas razões recursais contidas no Id. 18142635, aduz a parte agravante que "atualmente não possui renda fixa, exercendo trabalhos autônomos, pois é recém-formado em engenharia civil e busca emprego na sua área de atuação, não tendo como arcar com as despesas do processo, uma vez que as custas processuais ultrapassam R$ 8.000,00 (oito mil reais)". Aduz, mais, que “juntou comprovante de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015”. Com esses argumentos, requer: “(...) a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante nos extratos bancários juntados aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso; d) Para instruir o presente Agravo, o Agravante apresenta os documentos obrigatórios (CPC, 1.017, I): a) Petição inicial; b) procuração da parte Agravante, deixa de juntar procuração do advogado da Agravada considerando que não houve a citação e constituição de advogado; c) Declaração de Hipossuficiência d) decisão agravada; e) Cópia da Certidão da intimação da r. Decisão; f) Despacho requerendo que o procurador da agravada informasse se tinha contratado honorários com a recorrente; g) Resposta acerca deste despacho e extrato bancário comprobatório da renda da agravante, anexado aos autos por esta resposta; h) Informa que não há citação da agravada, e a decisão é inaudita altera pars, por isso deixa de juntar contestação; e) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça” Em decisão contida no Id. 18234301, da Relatoria do Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, este deferiu " o pedido de atribuição de efeito ativo para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, até ulterior deliberação". A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20185325 defendendo, em suma, a manutenção da decisão. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento” (Id. 20981879). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque o conheço. Analisando os autos e o acervo probatório a ele coligido, entendo que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a parte agravante, até prova em contrário, comprovou sua hipossuficiência financeira, ao afirmar e comprovar não possuir renda fixa mensal, pois juntou recibos bancários, declaração de IRF, bem como sua carteira de trabalho (Id’s. 18143461, 18143468 a 18143471), onde consta o valor de seu rendimento mensal. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, § 3º preleciona que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, eis a seguir julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. I - A Lei nº 1.060/50, que disciplina a concessão de assistência judiciária, estabelece em seu artigo 4º, que para se obter a concessão da gratuidade de justiça basta simples afirmação, na própria inicial, de que não possui condições de pagar as custas e os honorários advocatícios. II - A presunção de pobreza decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, não podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, remuneração ou local de residência, uma vez que a lei exige apenas que o requerente, no momento da distribuição da inicial, não esteja em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ/MA. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 8266/2009. Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo. J. em 02/02/2010). No caso, verifico que além da agravante comprovar sua condição de aposentada com renda de um salário mínimo, não encontrei provas outras de que a mesma possui patrimônio capaz de suportar o pagamento das custas processuais e de eventuais honorários advocatícios". Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, IV, a do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, de acordo com a manifestação ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão guerreada, conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito e
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido
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